A Resolução Normativa Aneel nº 1.029/2022, que substituiu as Resoluções Normativas nº 583/2013 e 420/2010, visa estabelecer os procedimentos e as condições para obtenção e manutenção da situação operacional de empreendimento de geração de energia elétrica, bem como a sistemática de determinação da potência instalada e da potência líquida, para fins de outorga, regulação e fiscalização dos serviços de geração de energia elétrica.
De forma geral, essa resolução estabelece todas as condições que o agente de geração deve seguir para estar apto a operação comercial e os procedimentos para comprovar a sua potência. Dentro de um prazo de 24 meses após a entrada em operação comercial, são obrigados a enviar este Relatório para Comprovação de Potência Líquida e Instalada:
As opções para este relatório, cujas características estão definidas nos procedimentos do Anexo I da resolução, são:
O relatório deverá comprovar a geração em plena carga de todas as Unidades Geradoras durante 7 dias corridos, caso a Usina tenha tido a possibilidade de operar nesta condição, e necessitará conter as informações abaixo:
a) Elétricas
b) Balanço energético em kW
O ensaio deve ser executado com todas as Unidades Geradoras em plena carga durante 4 horas, sendo monitoradas as grandezas relacionadas abaixo.
a) Térmicas
b) Mecânicas
c) Elétricas
d) Hidráulicas
e) Ambientais
f) Balanço energético em kW
Devido as características dessas Usinas, não existem parâmetros hidráulicos (item d) a serem monitorados, mas adicionam-se os seguintes parâmetros termodinâmicos:
(*) São grandezas necessárias a serem coletadas somente em 01 Unidade Geradora, caso as demais tenham o mesmo projeto construtivo.
(**) São grandezas que devem ser medidas em todas as Unidades Geradoras.
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