A Nova Resolução Conjunta ANA ANEEL nº 127/2022 sobre Estações Hidrológicas e outros monitoramentos exigidos de Usinas Hidrelétricas

INTRODUÇÃO

A partir de janeiro de 2023 entrará em vigor a Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 127/2022, revogando a Resolução Conjunta ANA/ANEEL 03/2010. Em continuidade a temática da anterior e com atualizações, esta nova resolução estabelece as condições e parâmetros a serem seguidos por proprietários de usinas hidrelétricas com potência instalada superior a 1000 kW, na instalação e operação de estações hidrológicas para o monitoramento pluviométrico, limnimétrico, defluência, fluviométrico, sedimentométrico, qualidade da água, bem como o acompanhamento do assoreamento dos reservatórios das usinas.

AS AGÊNCIAS ENVOLVIDAS

A ANA – Agência Nacional de Águas – é o órgão que regula o acesso e o uso dos recursos hídricos no país, e a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – é responsável por regular o setor elétrico brasileiro. Portanto, além de diversas outras responsabilidades próprias de agências reguladoras em cada uma das suas áreas, são estas agências que realizam as determinações e realizam a gestão e fiscalização dos parâmetros e exigências estabelecidas nesta resolução.

PRINCIPAIS PARÂMETROS DE MONITORAMENTO DAS ESTAÇÕES HIDROMETEREOLÓGICAS

Antes de apresentar as principais exigências e mudanças da atualização da resolução, é importante mencionar a que se referem cada um dos índices que devem ser monitorados.

O monitoramento pluviométrico está relacionado com as ações e equipamentos destinados à coleta dos dados de precipitação no local e o limnimétrico se refere à coleta de dados do nível d’água no reservatório próximo à barragem da usina. O monitoramento da defluência são as ações destinadas a coletar dados da defluência líquida – somando as vazões turbinada, vertida e ecológica – já o monitoramento fluviométrico é feito visando estabelecer a curva de descarga através da medição de vazão líquida e do nível d’água.

A sedimentometria está relacionada com a coleta de dados de descarga sólida em suspensão e de fundo, o que permite determinar a descarga sólida total. A qualidade da água também é monitorada em diversos parâmetros.

A nova resolução traz atualizações em relação a quantidade de estações por usina. Essa quantidade depende da área de drenagem de cada usina, ou seja, quanto maior a área da bacia hidrográfica a montante da barragem, maior será a quantidade de pontos de monitoramento ativos. A quantidade pode ser reduzida no caso de existirem outras usinas a montante. Dessa forma, será contabilizada apenas a área da bacia hidrográfica entre os 2 barramentos.

A tabela a seguir mostra a quantidade de estações de monitoramento em função da área de drenagem incremental dos empreendimentos.

Fonte: Resolução ANA/ANEEL 127/2022

COMPARAÇÃO COM A RESOLUÇÃO ANEEL ANA 03/2010

Em comparação com a norma anterior, o monitoramento ficou mais abrangente e preciso, pois foram adicionadas mais faixas de área de drenagem para a determinação dos parâmetros a serem monitorados, aumentando a quantidade de estações a serem instaladas.

No caso de construção de novas usinas à montante um empreendimento já monitorado, poderá haver redução da quantidade de estações, uma vez que as novas usinas a montante terão suas próprias estações.

Uma das principais mudanças entre as resoluções, é que a nova adiciona o monitoramento de defluência, ausente na resolução de 2010. Junto a esta nova exigência, também passou-se a permitir este monitoramento da defluência e limnimétrico pelo próprio sistema supervisório da usina, desde que ele seja automatizado e telemetrizado, sendo capaz de obter os dados e enviá-los para a ANA com periodicidade de pelo menos uma hora.

Em relação à qualidade da água, a periodicidade de pelo menos quatro medidas ao longo do ano não se altera, entretanto foi excluída a avaliação da Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) e adicionado o monitoramento de Nitrato. Dessa forma, os parâmetros qualitativos medidos são: Fósforo total, Nitrogênio Amoniacal total, Nitrato, Clorofila A, transparência, pH e temperatura.

Houve mudanças também em relação a alguns prazos: na resolução de 2010 a usina tinha até 180 dias após o início das obras para começar a monitorar a qualidade da água e agora tem até 30 dias após o enchimento do reservatório para iniciar o monitoramento. Foi alterado também o prazo de envio do relatório anual de Operação e Consistência de dados do ano anterior, de 30 de abril para 30 de junho.

Por fim, a nova resolução traz atualizações referentes ao monitoramento do assoreamento dos reservatórios, sendo que as usinas despachadas centralizadamente pelo ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico –  deverão atualizar as tabelas Cota x Área x Volume dos reservatórios ao se completar 10 anos do início da operação e as atualizações subsequentes podem ter periodicidade maior ou menor que 10 anos, mediante análise de seções de controle no reservatório. Em outras palavras, se o assoreamento em uma determinada seção de controle do reservatório for considerada fora do normal, poderá ser solicitada uma atualização da tabela Cota x Área x Volume do reservatório todo em intervalo menor que 10 anos. Na  resolução anterior, era estabelecido que as atualizações seriam de 10 em 10 anos obrigatoriamente, mas mencionava que, em casos excepcionais, a ANEEL poderia exigir atualizações em intervalos menores, mediante fundamentação. Sendo assim, a nova resolução trouxe um critério mais objetivo para eventuais necessidades adicionais de atualização da Curva Cota x Área x Volume.

Além disso, a nova resolução estabelece que usinas não despachadas centralizadamente pelo ONS podem ser incluídas no monitoramento do assoreamento caso seja solicitado pelo próprio ONS.

O descumprimento de algumas das obrigações estabelecidas nessa resolução sujeita o titular do empreendimento às penalidades previstas na Resolução ANEEL nº 846/2019, na Resolução ANA nº 24/2020 e nos artigos 15 e 50 da lei nº 9.433 de 1997, como multas, interdição de instalações, revogação de autorização, entre outras penalidades.

Pular para o conteúdo